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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017

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Art. 13

Ficam cancelados os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original total por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício, instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, bem como, nas demais hipóteses, o valor original do débito do contribuinte ou devedor, sem qualquer atualização ou acréscimos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs:

I

decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, considerando-se o valor da UFESP vigente na data do fato gerador, relativos:

a

ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b

ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

c

ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

d

ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

e

a taxas de qualquer espécie e origem;

f

à taxa judiciária;

II

vencidos ou inscritos até 31 de dezembro de 2016, considerando-se o valor da UFESP vigente, respectivamente, na data do vencimento ou na data da inscrição, relativos:

a

a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

b

a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

c

a multas impostas em processos criminais;

d

à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

e

a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º

Tratando-se de Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Veículo, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º

Para efeitos do que dispõem as alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, considera-se valor originário total: 1 - da certidão de dívida ativa o somatório das parcelas relativas ao imposto e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, que nela estiverem incluídas; 2 - na hipótese de tratar-se de crédito tributário reclamado por lançamento de ofício, o somatório das parcelas relativas ao imposto exigido e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, correspondente aos fatos geradores ou infrações nele incluídos; 3 - o valor do imposto não pago, nas demais hipóteses.

§ 3º

Em se tratando das hipóteses referidas nas alíneas "e" e "f" do inciso I do "caput" deste artigo, o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício ou declaração de débito do contribuinte, mediante o somatório das parcelas relativas à respectiva taxa incluídas em cada um dos referidos instrumentos.

§ 4º

Nas situações previstas no inciso II do "caput", o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa ou por instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, mediante o somatório das parcelas relativas ao respectivo tipo de receita incluídas em cada um dos referidos instrumentos.

§ 5º

As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no "caput" deste artigo serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos ou pela Procuradoria Geral do Estado, quando inscritos na dívida ativa.

Art. 13, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.708 /2017