Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I
ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II
ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III
ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 ;
IV
ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V
às taxas de qualquer espécie e origem;
VI
à taxa judiciária;
VII
às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII
às multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX
às multas impostas em processos criminais;
X
à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI
a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º
Poderão também ser incluídos no PPD 2017 débitos que se encontrarem nas seguintes situações: 1 - saldo de parcelamento rompido; 2 - saldo de parcelamento em andamento; 3 - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, instituído pela Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015 , regulamentada pelo Decreto nº 61.696, de 4 de dezembro de 2015 , e PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014 , regulamentada pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014 , e que esteja rompido até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º
A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.
§ 3º
Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito: 1 - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; 2 - não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. 3 - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2017.
§ 4º
Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD 2017, observado o disposto neste artigo.
§ 5º
Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD 2017 poderá ser efetuada: 1 - por veículo; 2 - por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.