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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.647 de 27 de junho de 2017

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Art. 2º

O procedimento estabelecido no artigo 1º:

I

é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

II

veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III

veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV

não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Art. 2º, III do Decreto Estadual de São Paulo 62.647 /2017