JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.644 de 27 de junho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Relativamente aos produtos "baús, malas e maletas para viagem" (NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01), ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à data de início da produção de efeitos deste decreto:

I

pelos contribuintes que tenham mantido os referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs-ST previstos nas respectivas Portarias CAT;

II

pelos demais contribuintes, desde que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição tributária.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.644 /2017