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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.644 de 27 de junho de 2017

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Art. 7º

Relativamente aos produtos "baús, malas e maletas para viagem" (NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01), ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à data de início da produção de efeitos deste decreto:

I

pelos contribuintes que tenham mantido os referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs-ST previstos nas respectivas Portarias CAT;

II

pelos demais contribuintes, desde que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição tributária.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 62.644 /2017