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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.644 de 27 de junho de 2017

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Art. 6º

Relativamente às mercadorias arroladas no parágrafo único deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 01-01-2016 até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto:

I

pelos contribuintes que tenham mantido os referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs-ST indicados na Portaria CAT-83/15, de 21-07-2015 para as mercadorias do item 1, Portaria CAT 52/14, de 29-04-2014 para as mercadorias do item 2, e Portaria CAT 113/14, de 29-10-2014 para as mercadorias do item 3, todas do parágrafo único deste artigo;

II

pelos demais contribuintes, desde que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição tributária.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas: 1 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00, de NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00; 2 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, NCM 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212, e CEST 24.003.00; 3 - esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico; NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 62.644 /2017