Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.644 de 27 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque das mercadorias incluídas no regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, existente no final do último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I
elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:
a
a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;
b
o valor da base de cálculo do imposto a ser recolhido, considerando-se, para a determinação da referida base, o valor das entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
c
o Índice de Valor Adicionado – IVA-ST previsto na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;
d
a alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
e
o valor do imposto a recolher, que será calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (base de cálculo referida na alínea "b") x (IVA-ST referido na alínea "c") x (alíquota referida na alínea "d");
f
identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas na alínea "b", indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
II
manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
III
efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I;
IV
aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea "a" do inciso I, que ocorrerem a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, o regime da substituição tributária;
V
recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea "e" do inciso I por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 2º.
§ 1º
O disposto neste artigo: 1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto e o seu recebimento ter se efetivado após essa data; 2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
§ 2º
O valor do imposto a que se referem a alínea "e" do inciso I e o inciso V do "caput" poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste decreto.