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Artigo 2º, Inciso XII, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.644 de 27 de junho de 2017

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Art. 2º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o item 11 ao § 1º do artigo 312: "11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00." (NR);

II

o item 13-A ao § 1º do artigo 313-K: "13-A – esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00;" (NR);

III

a alínea "j" ao item 2 do § 1º do artigo 313-W: "j) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 - NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00;" (NR);

IV

as alíneas "a.2" e "a.3" ao item 7 do § 1º do artigo 313-W: "a.2) cuscuz – NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01; a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02;" (NR);

V

as alíneas "h.1" e "h.2" ao item 7 do § 1º do artigo 313-W: "h.1) biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.01; h.2) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.02;" (NR);

VI

as alíneas "b.1", "b.2", "b.3", "b.4", "b.5" e "b.6" ao item 9 do § 1º do artigo 313-W: "b.1) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus – NCM 1602.31.00 e CEST 17.079.01; b.2) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas – NCM 1602.32.10 e CEST 17.079.02; b.3) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas – NCM 1602.32.20 e CEST 17.079.03; b.4) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços – NCM 1602.41.00 e CEST 17.079.04; b.5) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas – NCM 1602.49.00 e CEST 17.079.05; b.6) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina – NCM 1602.50.00 e CEST 17.079.06;" (NR);

VII

a alínea "c.2" ao item 9 do § 1º do artigo 313-W: "c.2) outras preparações e conservas de atuns – NCM 1604.20.10 e CEST 17.080.01;" (NR);

VIII

o item 80-A ao § 1º do artigo 313-Y: "80-A - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso - NCM 7217.20.10 e CEST 10.045.00;" (NR);

IX

o item 92-A ao § 1º do artigo 313-Y: "92-A – esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.01;" (NR);

X

o item 10-A ao § 1º do artigo 313-Z13: "10-A – baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01;" (NR);

XI

os itens 25, 26 e 27 ao § 1º do artigo 313-Z17: "25 – lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e CEST 21.123.00; 26 - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e CEST 21.124.00; 27 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40 e 9405.9, e CEST 21.125.00." (NR);

XII

ao § 1º do artigo 313-Z19:

a

o item 40-B: "40-B - telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31 e CEST 21.053.01;" (NR);

b

o item 41-A: "41-A – outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 e CEST 21.055.01;" (NR);

c

os itens 43-A e 43-B: "43-A - Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e CEST 01.057.00; (para veículos automotores) 43-B - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00;" (NR);

d

o item 45-A: "45-A – Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01;" (NR);

e

os itens 49-B e 49-C: "49-B – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00; 49-C – outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00;" (NR);

f

o item 50-A: "50-A – projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição NCM 84.71 - NCM 8528.61.00 e CEST 21.067.01;" (NR);

g

o item 71-A: "71-A – outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01;" (NR);

h

o item 80: "80 - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) - NCM 85.40 e CEST 21.109.00." (NR).

Art. 2º, XII, f do Decreto Estadual de São Paulo 62.644 /2017