Artigo 1º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.644 de 27 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
a alínea "g" do item 1 do § 1º do artigo 293: "g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - NCM 2202.10.00 e CEST 03.007.00;" (NR);
II
o item 1 do § 1º do artigo 313-K: "1 - água sanitária, branqueador e outros alvejantes - NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19, e CEST 11.001.00;" (NR);
III
do § 1º do artigo 313-W:
a
a alínea "k" do item 3: "k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.026.00;" (NR);
b
a alínea "k.1" do item 3: "k.1) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.027.00;" (NR);
c
a alínea "a" do item 7: "a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e CEST 17.048.00;" (NR);
d
a alínea "a.1" do item 7: "a.1) massas alimentícias tipo instantânea - NCM 1902.30.00 e CEST 17.047.00;" (NR);
e
a alínea "h" do item 7: "h) Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00;" (NR);
f
a alínea "c" do item 8: "c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros - NCM 15.09 e CEST 17.067.00;" (NR);
g
a alínea "b" do item 9: "b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 16.02 e CEST 17.079.00;" (NR);
h
a alínea "c" do item 9: "c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 16.04 e CEST 17.080.00;" (NR);
i
a alínea "c.1" do item 9: "c.1) sardinha em conserva - NCM 16.04 e CEST 17.081.00;" (NR);
j
a alínea "i" do item 11: "i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1 e CEST 17.107.00;" (NR);
k
a alínea "m" do item 11: "m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e CEST 17.109.00." (NR);
IV
do § 1º do artigo 313-Y:
a
o item 80: "80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados - NCM 7217.20.90 e CEST 10.045.01;" (NR);
b
o item 92: "92 – palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.00;" (NR);
V
o item 24 do § 1º do artigo 313-Z17: "24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e CEST 21.122.00;" (NR);
VI
do § 1º do artigo 313-Z19:
a
o item 40: "40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00;" (NR);
b
o item 41: "41 - outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos - NCM 8517.18.91 e CEST 21.055.00;" (NR);
c
o item 43: "43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo - NCM 85.18 e CEST 21.057.00;" (NR);
d
o item 50: "50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos - NCM 8528.49.29, 8528.59.20, e 8528.69, e CEST 21.067.00;" (NR);
e
o item 71: "71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.00;" (NR).