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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.603 de 31 de maio de 2017

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Art. 8º

O Observatório Paulista de Informações sobre Drogas tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

reunir, manter e analisar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado de São Paulo, produzindo informações a respeito;

II

disponibilizar as informações a que se refere o inciso I deste artigo aos órgãos e entidades públicos do Estado;

III

orientar e coordenar levantamentos estatísticos sobre o uso indevido de drogas;

IV

subsidiar o intercâmbio de informações entre instituições que atuam nas Políticas sobre Drogas;

V

compilar e compartilhar estudos e pesquisas dos trabalhos científicos nacionais e internacionais;

VI

desenvolver periódicos de análises estatísticas relativas às Políticas sobre Drogas;

VII

promover a realização de estudos das bases teórico-científicas das Políticas sobre Drogas no âmbito nacional e internacional;

VIII

editar publicações, periódicos e boletins informativos relacionados às Políticas Sobre Drogas.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.603 /2017