Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.603 de 31 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Observatório Paulista de Informações sobre Drogas tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I
reunir, manter e analisar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado de São Paulo, produzindo informações a respeito;
II
disponibilizar as informações a que se refere o inciso I deste artigo aos órgãos e entidades públicos do Estado;
III
orientar e coordenar levantamentos estatísticos sobre o uso indevido de drogas;
IV
subsidiar o intercâmbio de informações entre instituições que atuam nas Políticas sobre Drogas;
V
compilar e compartilhar estudos e pesquisas dos trabalhos científicos nacionais e internacionais;
VI
desenvolver periódicos de análises estatísticas relativas às Políticas sobre Drogas;
VII
promover a realização de estudos das bases teórico-científicas das Políticas sobre Drogas no âmbito nacional e internacional;
VIII
editar publicações, periódicos e boletins informativos relacionados às Políticas Sobre Drogas.