Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.603 de 31 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– À Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo cabe desempenhar atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Social em consonância com o previsto nos incisos XIX a XXI do artigo 2º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005 , acrescentados pelo artigo 21 do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015 , entre elas:
I
promover a descentralização das Políticas sobre Drogas, por meio do fortalecimento da relação entre o Estado, os municípios e as organizações sociais;
II
participar da implementação das Políticas sobre Drogas, em parceria com a União, municípios e entidades sociais;
III
apoiar os serviços de atendimento em parceria com a União, municípios e entidades sociais no planejamento e na execução de ações das Políticas sobre Drogas;
IV
fortalecer as ações voltadas ao estabelecimento de redes sociais, promovendo a integração das Secretarias de Estado, municípios, empresas e entidades sociais;
V
prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e entidades sociais parceiros do Estado;
VI
fomentar a melhoria contínua da rede de serviços do Estado;
VII
propor diretrizes e orientar a formulação de ações, projetos e programas dos municípios em consonância com as Políticas sobre Drogas;
VIII
estimular e incentivar a participação da comunidade, de organizações do terceiro setor e dos municípios nos programas das Políticas sobre Drogas;
IX
captar demandas sociais e políticas de âmbito regional;
X
gerir convênios firmados com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos;
XI
realizar os procedimentos necessários à celebração e execução de:
a
convênios junto aos municípios e outros órgãos;
b
parcerias com entidades ou organizações sociais;
XII
acompanhar, avaliar e propor integração técnica com políticas e programas de impacto social das Políticas sobre Drogas com outras Secretarias de Estado;
XIII
criar e manter canais de articulação com o Governo Federal, prefeituras municipais e sociedade civil para assuntos, programas e normas das Políticas sobre Drogas;
XIV
formular, coordenar e executar programas de capacitação para gestores governamentais e de organizações sociais;
XV
elaborar sugestões, na área institucional, visando o acompanhamento e aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades de Políticas sobre Drogas, ouvido, quando necessário, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;
XVI
subsidiar com:
a
informações técnico-gerenciais relativas às ações da COED, o Comitê Técnico-Científico, o Grupo de Gestão Executiva e as Câmaras Temáticas, do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – "Programa Recomeço: uma vida sem drogas";
b
informações técnicas acerca de programas e projetos executados, a Coordenadoria de Gestão Estratégica, o Departamento de Comunicação Institucional e as demais unidades da Pasta;
c
informações técnicas, a formulação de instrumentos técnico-jurídicos necessários às operações da COED;
XVII
participar da elaboração de Planos Estaduais e Plurianuais das Políticas sobre Drogas para o Estado de São Paulo.
Parágrafo único
– À COED cabe, ainda, o previsto no § 1º, observado o disposto no § 2º, ambos do artigo 16 do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015, acrescentados pelo artigo 27 deste decreto.