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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.603 de 31 de maio de 2017

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Art. 22

– Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público de que tratam os artigos 20 e 21 deste decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 62.603 /2017