Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.603 de 31 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica mantida a função de serviço público de Coordenador classificada para efeito da concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para a Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo ora denominada Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo.