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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.603 de 31 de maio de 2017

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Art. 19

As funções de membro da Comissão e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II e III do artigo 3º deste decreto não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 62.603 /2017