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Artigo 13, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.603 de 31 de maio de 2017

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Art. 13

À Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas cabe:

I

em relação aos bens apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas, declarados definitivamente perdidos em favor da União e colocados à disposição do Estado de São Paulo pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

a

acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à sua alienação;

b

promover a sua regularização processual;

II

administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, bem como outros recursos colocados à disposição do Estado de São Paulo.

Art. 13, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 62.603 /2017