Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.603 de 31 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
À Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas cabe:
I
em relação aos bens apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas, declarados definitivamente perdidos em favor da União e colocados à disposição do Estado de São Paulo pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:
a
acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à sua alienação;
b
promover a sua regularização processual;
II
administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, bem como outros recursos colocados à disposição do Estado de São Paulo.