Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.603 de 31 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Coordenador da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 63, 75, 76 e 85 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005.