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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.598 de 29 de maio de 2017

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Art. 53

– Aos Diretores de Centros e aos Diretores de Escritórios Regionais - ERs compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008." (NR) Artigo 54 – Ao Diretor do Centro de Licitações e Contratos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.

Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019Artigo 55 - Ao Diretor do Centro de Gestão Documental compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.Artigo 56 – Ao Diretor do Centro de Administração Patrimonial e de Material compete, ainda:I – aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;II – autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019SEÇÃO VIIIDos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração GeralSUBSEÇÃO IDo Sistema de Administração de PessoalArtigo 57 – O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações posteriores.SUBSEÇÃO IIDos Sistemas de Administração Financeira e OrçamentáriaArtigo 58 – O Secretário de Planejamento e Gestão, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.Artigo 59 – O Chefe de Gabinete e o Diretor do Departamento de Finanças e Contratos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.6º) :"Artigo 59 O Chefe de Gabinete, o responsável pela Subsecretaria de Articulação com Municípios e o Diretor do Departamento de Finanças e Contratos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.419, de 23 de maio de 2018 (art.1º) :"Artigo 59 - O Chefe de Gabinete, o responsável pela Subsecretaria de Articulação com Municípios, o Coordenador da Unidade de Administração e o Diretor do Departamento de Finanças e Contratos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR)I – as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;II – autorizar:a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;III – atestar:a) a realização dos serviços contratados;b) a liquidação de despesa.Artigo 60 – O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.SUBSEÇÃO IIIDo Sistema de Administração dos Transportes Internos MotorizadosArtigo 61 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Planejamento e Gestão e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.Artigo 62 - O Diretor do Departamento de Apoio Logístico tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.Artigo 63 - O Diretor do Centro de Infraestrutura e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019SEÇÃO IXDas Competências ComunsArtigo 64 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:I – em relação às atividades gerais:a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;c) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;III – em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.Artigo 65 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:I – em relação às atividades gerais:a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:1. o aprimoramento de suas áreas;2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem em suas unidades;h) zelar:1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;j) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;k) apresentar relatórios sobre os serviços executados;l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:a) as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;b) responder pelos resultados da equipe de trabalho;c) garantir a integração dos servidores ingressantes na equipe de trabalho;d) promover a colaboração e a gestão do conhecimento no desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da unidade e em parceria com outras unidades da Pasta e de outros órgãos e entidades estaduais;e) contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados, garantindo sua capacitação continuada;f) fornecer "feedback" constante aos servidores subordinados, buscando aperfeiçoar sua atuação;g) desenvolver ações voltadas à promoção da saúde ocupacional e qualidade de vida do servidor;h) realizar, periodicamente, o planejamento da força de trabalho, visando o melhor aproveitamento dos recursos humanos e o alcance dos resultados estabelecidos para a unidade;III – em relação à administração de material e patrimônio:a) requisitar material permanente ou de consumo;b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.Artigo 66 – As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.CAPÍTULO VIIDos Órgãos ColegiadosArtigo 67 – O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN é regido:I – pelas normas da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da legislação correlata;II – pelo Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, e alterações posteriores.Artigo 68 – As Comissões previstas nos incisos IV a IX do artigo 4º deste decreto são regidas pela legislação adiante indicada, na seguinte conformidade:I - Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, Decretos nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e nº 52.724, de 15 de fevereiro de 2008;II – Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral – CPRTI:a) Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e alterações posteriores;b) artigos 124-A a 124-Z do Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979, acrescentados pelo artigo 2º do Decreto nº 30.518, de 2 de outubro de 1989;III – Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN:a) Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e alterações posteriores;b) Decreto nº 61.464, de 28 de agosto de 2015;IV – Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP:a) Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e alterações posteriores;b) Decreto nº 61.283, de 27 de maio de 2015;V – Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e, no que couber, pelos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004;VI - Comissão de Ética:a) Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;b) Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019Parágrafo único – Na Secretaria de Planejamento e Gestão, a autoridade competente a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, com a redação dada pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, é o Titular da Pasta.(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019Artigo 69 – Os Grupos previstos nos artigos 4º, inciso XI, e 5º, inciso I, deste decreto são regidos pela legislação adiante indicada, na seguinte conformidade:I – Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC, Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, e, no que couber, pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;II – Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.Parágrafo único – Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:1. gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;2. proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;3. submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;4. apresentar, periodicamente, às autoridades superiores, relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019CAPÍTULO VIIIDas Unidades Regidas por Legislação PrópriaArtigo 70 – As unidades previstas nos artigos 4º, incisos X e XIII, e 9º, inciso III, deste decreto são regidas pela legislação adiante indicada, na seguinte conformidade:I – Ouvidoria:a) Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008;b) Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, observadas as disposições do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, ambos alterados pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015;II – Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019III – Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, observadas as disposições:a) do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores;b) do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, alterado pelo Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016;c) do artigo 3º do Decreto nº 59.588, de 10 de outubro de 2013, e deste decreto.Artigo 71 – A Unidade de Gerenciamento do Programa de Recuperação Sócio-Ambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica é organizada nos termos do Decreto nº 55.011, de 10 de novembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 61.663, de 26 de novembro de 2015.CAPÍTULO IXDisposições FinaisArtigo 72 – A denominação das unidades adiante indicadas, da Secretaria de Planejamento e Gestão, fica alterada na seguinte conformidade:I – de Subsecretaria de Planejamento para Subsecretaria de Planejamento Orçamentário;II – de Subsecretaria de Gestão para Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.647, de 10 de agosto de 2018 (art.2º) :"I – de Subsecretaria de Planejamento Orçamentário para Subsecretaria de Planejamento;

II

de Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental para Subsecretaria de Gestão." (NR) III – de Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas para Assessoria em Assuntos de Política Salarial. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.647, de 10 de agosto de 2018 (art.1º) : "IV – de Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação para Coordenadoria de Gestão e Avaliação." (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.647, de 10 de agosto de 2018 (art.1º) : "Artigo 72-A – Ficam transferidas para a Coordenadoria de Planejamento as seguintes unidades:

I

o Grupo Técnico de Planejamento para Resultados;

II

o Grupo Técnico de Aprimoramento de Processos de Gestão, que passa a denominar-se Grupo Técnico de Processos de Planejamento."

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Artigo 73 – As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Artigo 74 – O "caput" do artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 25 – Ao Secretário de Planejamento e Gestão compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:". (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Artigo 75 – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 3º: "Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão apoiar as comissões intersecretariais instituídas pelas leis complementares que disciplinam a política de Bonificação por Resultados.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas, da Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação, deverá: 1. analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos e entidades; 2. acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido; 3. acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas; 4. consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo; 5. elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados; 6. prestar suporte e apoio aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 II – o artigo 4º: Artigo 4º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão: I - todas as informações necessárias à execução das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto; II – a indicação dos servidores que ficarão responsáveis pela interlocução com o Grupo Técnico a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste decreto.". (NR)

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.598 /2017