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Artigo 38-c, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.598 de 29 de maio de 2017

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Art. 38-c

– Os Escritórios Regionais – ERs têm, por meio de seus Corpos Técnicos, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

acompanhar a formalização de convênios com municípios e entidades não governamentais;

II

viabilizar procedimentos para operacionalização, desenvolvimento e acompanhamento de convênios;

III

realizar estudos estatísticos referentes aos convênios sob responsabilidade da Secretaria;

IV

coordenar a elaboração de relatórios técnicos de visitas às obras relativas a convênios celebrados ou a serem formalizados."

Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019SEÇÃO VDas Assistências Técnicas e dos Corpos TécnicosArtigo 39 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;V - promover a integração entre as atividades e os projetos;VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.SEÇÃO VIDos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio AdministrativoArtigo 40 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.CAPÍTULO VIDas CompetênciasSEÇÃO IDo Secretário de Planejamento e GestãoArtigo 41 - O Secretário de Planejamento e Gestão, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:I – em relação ao Governador e ao próprio cargo:a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas às atividades da Secretaria;c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;2. assuntos de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;f) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;II – em relação às atividades gerais da Secretaria:a) administrar e responder pela execução dos planos, programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;c) expedir:1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;d) decidir sobre:1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;2. os pedidos formulados em grau de recurso;e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;g) designar:1. os responsáveis pelas Subsecretarias;2. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;h) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;i) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;j) autorizar:1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis e outros meios;k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;l) aprovar os planos, programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;III – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.419, de 23 de maio de 2018 (art.1º) :"III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a

as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação pelo exercício, na Secretaria de Planejamento e Gestão, de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo do disposto no artigo 60, parágrafo único, do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015;" (NR) IV – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; V – em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; VI – em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; b) autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos; 3. a locação de imóveis; c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019Artigo 42 – O Secretário de Planejamento e Gestão tem, em nível central, além da transferida pelo Decreto nº 61.193, de 27 de março de 2015, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:I – em relação ao Programa de Estágios instituído pelo Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008, as previstas em seus artigos 6º, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, e 9º;II - propor Normas Técnicas Regulamentares – NTR estabelecendo critérios para avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres no Estado;III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:a) as previstas no artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações posteriores;b) praticar os atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação;IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:a) aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;b) autorizar aquisição de veículos e locação, em caráter eventual e permanente, após manifestação dos órgãos competentes;V - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, exercer o previsto nos artigos 4º, 6º, 11 e 20 do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.5º) :"VI - aprovar relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada por decretos com modelos padronizados constantes de seus anexos e que exijam ou não prévia aprovação governamental."(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019SEÇÃO IIDo Secretário AdjuntoArtigo 43 – O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:I – responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;II – representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;III – assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, incluindo:a) a definição de diretrizes e a implementação das ações da área de competência da Secretaria;b) a implementação de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade da atuação da Secretaria;c) a supervisão e a coordenação das atividades da Secretaria, inclusive quanto aos órgãos colegiados e às entidades a ela vinculadas;IV – exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas e projetos;V – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;VI – subsidiar o Secretário com informações necessárias ao processo decisório das questões orçamentárias, de planejamento e de recursos humanos das entidades vinculadas à Secretaria;VII – coordenar a realização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico da Secretaria;VIII – participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das unidades da Pasta, visando o desempenho integrado de suas ações;IX – participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos, em assuntos que envolvam articulação intersetorial.SEÇÃO IIIDo Chefe de GabineteArtigo 44 – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:I - em relação às atividades gerais:a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;e) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;g) autorizar estágios em unidades subordinadas;h) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;i) responder às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;j) solicitar informações a órgãos da Administração Pública;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;III - em relação à administração de material e patrimônio:a) as previstas:1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;b) assinar editais de concorrência;c) autorizar:1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;3. a locação de imóveis;d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;IV - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;V - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019SEÇÃO IVDos Responsáveis pelas SubsecretariasArtigo 45 - Os responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:I - as previstas nos incisos I e IV do artigo 44 deste decreto;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.Artigo 46 – Ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, em nível central:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.647, de 10 de agosto de 2018 (art.2º) :"Artigo 46 – Ao responsável pela Subsecretaria de Gestão compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, em nível central:" (NR)I - propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;II - fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;III - estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;IV - alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;V - autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;VI - propor alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;VII - receber veículos em doação, para fins de alienação.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.5º) :"Artigo 46-A – O responsável pela Subsecretaria de Articulação com Municípios tem, ainda, em sua área de atuação, as competências de que tratam os incisos I e III do artigo 50 deste decreto."(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019SEÇÃO VDos CoordenadoresArtigo 47 – Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:I – em relação às atividades gerais:a) as previstas nos incisos I, alíneas "c", "d" e "f" a "j", e IV do artigo 44 deste decreto;b) assessorar o responsável pela Subsecretaria no desempenho de suas funções;c) propor ao responsável pela Subsecretaria programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;d) decidir sobre pedidos de vista de processos;II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.Artigo 48 – Ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos compete, ainda, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal:I – em relação ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.647, de 10 de agosto de 2018 (art.2º) :"I – em relação ao responsável pela Subsecretaria de Gestão:" (NR)a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;b) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;c) submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;II – determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;III – manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo;IV – coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando à implementação das políticas de gestão de pessoas;V – representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;VI – propor que sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;VII – supervisionar editais de concursos públicos, processo seletivo simplificado e de concursos internos de evolução funcional a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Planejamento e Gestão prevista no item 1 da alínea "b" do inciso III do artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações posteriores;VIII – recomendar à autoridade competente a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes;IX – autorizar a classificação de função de serviço público destinada a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes, para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;X – editar normas para o Sistema de Administração de Pessoal do Estado;XI – propor a celebração de convênios e termos de cooperação para formalização de parcerias com instituições de ensino com vistas ao desenvolvimento e avaliação das políticas de gestão de pessoas.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.419, de 23 de maio de 2018 (art.1º) :"Artigo 48-A - O Coordenador da Unidade de Administração, da Subsecretaria de Articulação com Municípios, tem, ainda, em sua área de atuação, as competências de que tratam os incisos I e III do artigo 50 deste decreto."(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019SEÇÃO VIDos Diretores de Departamentos Técnicos e dos Diretores de Unidades de Nível EquivalenteArtigo 49 – Os Diretores de Departamentos Técnicos e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:I – em relação às atividades gerais:a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;b) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.Artigo 50 – Ao Diretor do Departamento de Finanças e Contratos compete, ainda:I – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;II – gerir o orçamento da Secretaria de Planejamento e Gestão no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP;III - em relação à administração de material e patrimônio:a) as previstas:1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta na conformidade do disposto no artigo 5º do referido diploma legal, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;b) assinar convites e editais de tomada de preços;c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019Artigo 51 – Ao Diretor do Grupo Central de Transportes Internos compete, ainda:I - na qualidade de dirigente do órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:a) exercer o previsto no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;b) fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário;c) autorizar:1. o recebimento de veículos em demonstração;2. o recolhimento nos pátios de destino dos veículos declarados inservíveis e disponíveis para alienação;d) propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;e) comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;f) assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, furto ou roubo, para fins de recebimento de indenização;II – na qualidade de dirigente do órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustíveis das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.SEÇÃO VIIDos Diretores de Centros e dos Diretores de Núcleos(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.6º) :"SEÇÃO VIIDos Diretores de Centros, dos Diretores de Escritórios Regionais – ERs e dos Diretores de Núcleos"Artigo 52 – Aos Diretores de Centros e aos Diretores de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.Artigo 53 – Aos Diretores de Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.6º) :"Artigo 52 – Aos Diretores de Centros, aos Diretores de Escritórios Regionais-ERs e aos Diretores de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Art. 38-c, IV, a do Decreto Estadual de São Paulo 62.598 /2017