JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Inciso VIII, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.598 de 29 de maio de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 36

A Unidade Central de Recursos Humanos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

propor:

a

políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas;

b

diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;

II

gerir, em nível central, as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;

III

controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos padrões de lotação fixados;

IV

subsidiar as decisões governamentais relacionadas às reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores;

V

promover mecanismos que garantam a valorização e a melhoria do desempenho do servidor;

VI

acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991;

VII

no que se refere ao monitoramento e à avaliação das políticas de gestão de pessoas:

a

estruturar e acompanhar dados, gerar informações e criar indicadores relativos aos recursos humanos do Estado;

b

elaborar relatórios executivos e informações gerenciais sobre recursos humanos do Estado;

c

promover avaliação anual das políticas de gestão de pessoas;

d

manter articulação direta com a Unidade de Informações Executivas e a Coordenadoria de Orçamento;

VIII

no que se refere a normas e legislação:

a

manifestar-se sobre questões levadas à Unidade Central de Recursos Humanos;

b

propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;

c

disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando à sua padronização;

d

acompanhar e sistematizar a legislação afeta à Unidade;

e

realizar estudos e examinar propostas relativas a: 1. estruturação de carreiras e classes nos órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas; 2. definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções; 3. fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções; 4. política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;

IX

por meio dos Grupos Técnicos de Apoio Setorial:

a

em relação aos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal: 1. atender; 2. orientar; 3. acompanhar suas ações;

b

manifestar-se: 1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelo servidor; 2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

c

fazer auditoria dos processos de recursos humanos e analisar as informações constantes das bases de dados e sistemas informatizados de pessoal, observadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de informações e ao Sistema Estadual de Controladoria, bem como as atribuições específicas da Secretaria da Fazenda;

d

acompanhar e supervisionar a apuração de irregularidades na aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos administrativos da Administração Direta e Autárquica;

e

avaliar e manifestar-se, para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, sobre pedidos de classificação de funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes;

f

analisar: 1. pedidos de autorização para realizar concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos; 2. editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados a serem realizados pelos órgãos do Sistema;

g

acompanhar: 1. os atos relativos aos concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema; 2. a aplicação da legislação de pessoal;

X

por meio do Grupo Técnico de Apoio a Sistemas e Processos de Recursos Humanos:

a

gerir os sistemas centrais de recursos humanos do Estado;

b

avaliar e redesenhar processos de recursos humanos;

c

promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos, que deverão ser integrados aos existentes;

d

orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado.

Art. 36, VIII, d do Decreto Estadual de São Paulo 62.598 /2017