Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.598 de 29 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem o campo funcional da Secretaria de Planejamento e Gestão:
I
II
elaborar diretrizes estratégicas orientadas ao desenvolvimento do Estado e à melhoria da qualidade de vida de sua população;
III
promover e participar da formulação:
a
do planejamento estratégico do Estado;
b
da política econômica do Estado;
c
da política de investimentos do Estado;
IV
conduzir a realização do planejamento global e setorial do Estado, organizando e administrando o sistema de planejamento do Estado na qualidade de órgão central desse sistema;
V
fomentar a gestão orientada por resultados na Administração Pública Estadual;
VI
promover a cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das organizações do Estado, sem prejuízo da atuação de outros órgãos;
VII
elaborar, acompanhar e avaliar os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Estado;
VIII
integrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento e orçamento estadual, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
IX
acompanhar as metas, avaliar os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
X
formular, promover a implementação, acompanhar, avaliar e controlar as políticas de gestão de pessoas do Estado, sem prejuízo da atuação de outros órgãos;
XI
subsidiar a tomada de decisão governamental no âmbito das políticas de gestão de pessoas;
XII
formular, implementar, acompanhar, avaliar e controlar as políticas orientadas à melhoria da gestão governamental na Administração Pública Estadual, sem prejuízo da atuação de outros órgãos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.300, de 21 de março de 2018 (art.3º) : "XIII – atuar sobre a definição de limites estaduais, divisas intermunicipais e distritais, bem como executar a necessária demarcação, implantação e conservação dos marcos divisórios."
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 (*) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.367, de 23 de abril de 2018 (art.5º) : "XIV- gerenciar: a) o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007; b) o Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011; XV - gerenciar e manter o Cadastro dos Municípios, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007." (*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019