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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.541 de 13 de abril de 2017

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Art. 2º

A utilização, pelos Municípios, do Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS para configuração de agendas, distribuição de cotas, agendamento de consultas, exames e procedimentos, disponibilizados pelas unidades sob gestão municipal, depende de prévia assinatura de Termo de Adesão, de acordo com as normativas operacionais determinadas pelo Grupo de Regulação da Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria estadual da Saúde.

§ 1º

O Termo de Adesão, cuja minuta-padrão será estabelecida em resolução expedida pelo Secretário estadual da Saúde, deverá conter cláusulas que garantam a correta e adequada utilização do Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde - CROSS, disciplinando aspectos relativos a obrigações, responsabilidades, meios de acesso, treinamento dos recursos humanos das unidades da Rede Municipal de Atenção à Saúde, entre outros.

§ 2º

A formalização do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo implicará aceitação, pelo Município subscritor, das condições estabelecidas no âmbito estadual.

§ 3º

Fica facultada aos Municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes a adesão ao Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS, nos mesmos termos referidos no § 1º deste artigo.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.541 /2017