Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.516 de 13 de março de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
– A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, implicará no cancelamento da indicação.