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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.516 de 13 de março de 2017

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Art. 2º

A medalha ora instituída será de bronze, e tem a seguinte descrição:

I

anverso: escudo redondo de 35mm (trinta e cinco milímetros), ao centro uma engrenagem, transpassada em aspa a destra por uma pena de escrita e a sinistra por um fuzil modelo mauser 1908; sobreposto a um gládio voltado para baixo (com o punho partindo da borda superior e a ponta atingindo a parte inferior); o conjunto é suportado por dois ramos de acanto unidos por um laço, atingindo a altura da metade inferior e completando a metade superior por dois ramos de trigo saindo das folhas de acanto;

II

verso: ao centro o Brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em semicírculo em chefe, a inscrição em caracteres versais maiúsculos "MÉRITO DE LOGÍSTICA DA PMESP"; no enxergo, espaço para aposição do nome do recipiendário;

III

fita: a medalha será pendente de uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta pelas seguintes cores e dimensões:

a

amarela – com 15mm (quinze milímetros);

b

preta – com 1mm (um milímetro);

c

branca – com 1mm (um milímetro);

d

vermelha – com 1mm (um milímetro);

e

branca – com 1mm (um milímetro);

f

preta – com 1mm (um milímetro);

g

amarela – com 15mm (quinze milímetro).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores daquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, em bronze.

§ 4º

A roseta terá 13mm (treze milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e da barreta.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.