Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.474 de 21 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.