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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.474 de 21 de fevereiro de 2017

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Art. 2º

A instrução dos processos relativos a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , em especial ao contido nos seus artigos 5º, incisos II e IV, e 8º, incisos I e II, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à observância dos seguintes requisitos:

I

apresentação de certificado de capacitação fornecido pelo FUSSESP àqueles indicados pelos municípios para atuar como monitores no âmbito do Projeto "Polos Regionais da Padaria Artesanal";

II

existência de local adequado à implantação do projeto, atestada em vistoria efetuada pela área técnica do FUSSESP;

III

manifestação da área técnica do FUSSESP, favorável à celebração do convênio.