Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.474 de 21 de fevereiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo-FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto "Polos Regionais da Padaria Artesanal", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 , alterado pelos Decretos nº 57.634, de 15 de dezembro de 2011 , e nº 60.437, de 13 de maio de 2014 .
§ 1º
O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e a capacitação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, na área de panificação e atividades afins, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado nos municípios que venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 41, inciso II, do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 .
§ 2º
Por meio dos convênios a serem formalizados serão transferidos, por parte do Estado, recursos materiais, além de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de insumos e à remuneração de monitores, necessários à implantação do projeto a que se refere este decreto.