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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.456 de 14 de fevereiro de 2017

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Art. 5º

A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4º para a aposição do visto fiscal.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 62.456 /2017