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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.423 de 17 de janeiro de 2017

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Art. 1º

Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os 28 (vinte e oito) Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, que concluíram as duas fases anteriores do Projeto "Polos Regionais da Escola de Moda", visando à sua continuidade e ampliação, no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 e alterações posteriores.

Parágrafo único

- O objeto dos convênios a serem firmados com Municípios, por intermédio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, consistirá na transferência de recursos materiais e financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de insumos e à remuneração de monitores, necessários à continuidade e à ampliação do projeto de que trata o "caput" deste artigo.