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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.413 de 06 de janeiro de 2017

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Art. 19

O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - A celebração de contratos relativos à contratação de obras, à aquisição de material permanente e equipamentos, à contratação de serviços terceirizados e os contratos de gestão, com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dependerá de prévia manifestação do Secretário de Planejamento e Gestão quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros."(NR)