Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.413 de 06 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 17 , da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017.
Parágrafo único
- O procedimento previsto no "caput" é extensivo às contribuições relativas ao plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM.