Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.413 de 06 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 15
O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2017 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA – SimPPA, acessível no sítio www.planejamento.sp.gov.br .
Parágrafo único
- Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no "caput" deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.