Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.413 de 06 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Planejamento e Gestão e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.
§ 1º
Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:
I
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II
os provenientes de excesso de arrecadação;
III
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV
o produto de operações de crédito.
§ 2º
No primeiro semestre serão acolhidos apenas os pedidos de créditos suplementares com oferecimento de recursos decorrentes de anulação de dotações orçamentárias da fonte Tesouro do Estado.
§ 3º
Em caráter excepcional serão admitidos pedidos, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão, ouvidos os ordenadores de despesa e o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas ou unidade com atribuições equivalentes.