Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.350 de 26 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo, serão disciplinados por resolução do Procurador Geral do Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação deste decreto.