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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.350 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 9º

O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo, serão disciplinados por resolução do Procurador Geral do Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação deste decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 62.350 /2016