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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.350 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 7º

Caberá ao órgão competente do tribunal proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 62.350 /2016