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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.350 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 6º

Os acordos celebrados serão comunicados ao tribunal que expediu o precatório, para sua validação pelo órgão judiciário competente e posterior pagamento pelo tribunal, a ser efetuado na medida dos recursos disponíveis e limitados a estes.

Parágrafo único

– Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, serão estes atendidos na ordem de preferência dos seus créditos ou, em caso de empate, ao que primeiro tiver apresentado proposta, aferida a precedência pelos dados de protocolo do requerimento.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 62.350 /2016