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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.350 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 5º

O acordo poderá ser celebrado mediante proposta de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do crédito do proponente, em valor atualizado, conforme calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais a título de contribuições e impostos, ficando vedada a proposição de acordo sobre apenas parte do valor devido ao credor.

Parágrafo único

– A impugnação do valor calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, inabilitará o credor para a celebração de acordo, e implicará na remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.350 /2016