Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.350 de 26 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Dos recursos previstos no § 2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que nos termos do seu "caput" forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, com base no previsto no artigo 102 daquele mesmo Ato, que 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento mediante acordos diretos com os credores, com redução do valor do crédito atualizado, como previsto no referido artigo.