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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.350 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 1º

Dos recursos previstos no § 2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que nos termos do seu "caput" forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, com base no previsto no artigo 102 daquele mesmo Ato, que 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento mediante acordos diretos com os credores, com redução do valor do crédito atualizado, como previsto no referido artigo.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 62.350 /2016