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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.349 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 8º

Os arranjos societários que impliquem a participação do Estado no capital de empresa privada, diretamente ou por intermédio de empresa estatal, deverão vir acompanhados de mecanismos estatutários e contratuais que assegurem o atendimento do previsto no artigo 1º, § 7º, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.

§ 1º

Os representantes do Estado ou da empresa estatal, nos órgãos da empresa privada investida, deverão adotar as providências necessárias à obtenção de informações, cumprimento da função fiscalizadora e participação em deliberações internas, visando à consecução do objeto social, à preservação do investimento acionário e ao atendimento de interesses estratégicos do Estado, compatíveis com a natureza do arranjo societário.

§ 2º

Nos arranjos societários anteriores à edição da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o cumprimento do disposto no artigo 1º, § 7º, dar-se-á nos limites permitidos pela legislação societária e pelos contratos já celebrados, ou que venham a ser aditados para esse fim.

§ 3º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às participações em companhias abertas privadas, com ações negociadas em bolsa de valores.