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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.349 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 5º

As entidades empresariais referidas nos artigos 3º e 4º terão uma área de conformidade e um programa de integridade compatíveis com o porte econômico e a complexidade de suas operações e que atendam, com as adaptações cabíveis, ao disposto no artigo 9º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, além do seguinte:

I

a área de conformidade terá como função estabelecer políticas de incentivo ao respeito às leis, às normas e aos regulamentos, bem como à prevenção, à detecção e ao tratamento de riscos de condutas irregulares, ilícitas e antiéticas dos membros da organização empresarial, devendo para isso adotar estruturas e práticas eficientes de controles internos e de gestão de riscos estratégicos, patrimoniais, operacionais, financeiros, socioambientais e reputacionais, dentre outros;

II

a área de conformidade ficará vinculada ao Diretor Presidente e será liderada por diretor estatutário indicado pelo conselho de administração, podendo ainda contar com o apoio operacional da auditoria interna e manter interlocução direta com o conselho fiscal, o Comitê de Auditoria Estatutário,quando existente, e o conselho de administração, quando houver suspeita do envolvimento em irregularidades por parte dos membros da diretoria; III– os trabalhos de auditoria interna serão supervisionados pelo Comitê de Auditoria Estatutário da respectiva empresa estatal ou, na sua falta, pelo conselho de administração;

IV

elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade, aprovado pelo conselho de administração, que ficará disponível nos sítios eletrônicos da empresa estatal e da Secretaria tutelar, devendo dispor sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados;

V

avaliação periódica pelo Comitê de Auditoria Estatutário, ou na sua falta pelo conselho fiscal, sobre a aderência das práticas empresariais ao Código de Conduta e Integridade, incluindo o comprometimento dos administradores com a difusão da cultura de integridade e a valorização do comportamento ético;

VI

manutenção de canal para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da empresa estatal, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.

§ 1º

Os administradores da empresa estatal divulgarão e incentivarão o uso do canal de denúncias, que deverá assegurar o anonimato do denunciante por prazo indeterminado, e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva.

§ 2º

Sob supervisão do conselho de administração, a empresa estatal deverá instituir mecanismo de consulta prévia para solução de dúvidas sobre a aplicação do Código de Conduta e Integridade e definir orientações em casos concretos.

§ 3º

O programa de integridade deverá assegurar ao empregado que utilizar o canal de denúncias, a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até 12 (doze) meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre imputação de responsabilidades, caso a identidade do denunciante se torne antecipadamente conhecida do denunciado que seja, direta ou indiretamente, o seu superior hierárquico.

§ 4º

O programa de integridade deverá considerar como justa causa, para os fins do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal nas esferas administrativa, civil e penal: 1. a violação do Código de Conduta e Integridade pela prática de infração considerada grave em razão da magnitude do desfalque patrimonial ou da carga negativa para a reputação da empresa estatal e da administração pública; 2. a quebra da confidencialidade do processo de investigação de denúncias recebidas por meio do respectivo canal; 3. a revelação da identidade do denunciante por qualquer meio; 4. a apresentação de denúncia que o denunciante saiba ser falsa.