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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.349 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 4º

As empresas estatais com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), conforme definido no artigo 2º deste decreto, deverão adaptar seu estatuto social até 31 de dezembro de 2017, para atender ao modelo de governança da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o seguinte:

I

o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria conforme o interesse da companhia, respeitado o limite mínimo previsto na legislação societária;

II

a indicação e a eleição para cargo de administrador ou fiscal pressupõem reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstradas mediante apresentação de currículo;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.001, de 23 de outubro de 2024 (art.1º)

I

o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria conforme o interesse da companhia, respeitado o disposto no artigo 13, incisos I e II, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

II

a indicação e a eleição para cargo de administrador ou fiscal pressupõem reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública, ou cargo de conselheiro fiscal, ou administrador em empresa, demonstradas mediante apresentação de currículo; (NR) II– a indicação, eleição e posse de administrador e membro do conselho fiscal ficam condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal, na forma do artigo 111-A da Constituição Estadual;

IV

ficam vedadas a indicação e eleição de administrador ou conselheiro fiscal que tenha, nos últimos três anos, firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, de representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a administração pública estadual, direta ou indireta;

V

o estatuto social poderá ampliar as atribuições do conselho fiscal para incluir o apoio contínuo à implementação do programa de integridade;

VI

as atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura da Pasta Tutelar a qual está vinculada a empresa estatal, designado pelo respectivo Secretário de Estado, mediante adesão voluntária disciplinada em instrumento jurídico próprio; VII– fica afastada a aplicação do disposto nos artigos 10, 13, 17, 19, 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvada a aplicação parcial do artigo 9º, conforme estabelecido neste decreto.

Parágrafo único

– O projeto de lei autorizativa para criação de novas empresas estatais de que trata este artigo deverá dispor sobre diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto social, sem prejuízo da observância da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, incluindo: 1. definição do interesse público que justificou a criação da empresa estatal; 2. constituição e funcionamento do conselho de administração e da diretoria; 3. constituição e funcionamento do conselho fiscal, que terá caráter permanente; 4. requisitos para eleição e investidura no cargo de administrador ou fiscal.