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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.349 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 3º

As empresas estatais com receita operacional bruta anual superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), conforme definido no artigo 2º deste decreto, deverão adaptar seu estatuto social até 31 de dezembro de 2017, para atender ao modelo de governança da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o seguinte:

I

o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria,com observância da lei que autorizou sua criação, respeitado o limite mínimo previsto na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.001, de 23 de outubro de 2024 (art.1º)

I

o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria, com observância do disposto no artigo 13, incisos I e II, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; (NR)

II

o Comitê Estatutário, responsável pela supervisão do processo de indicação e de avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser composto por até 3 (três) membros e terá, também, a atribuição de atuar como conselho consultivo, com funções de aconselhamento estratégico aos órgãos de administração, com vistas ao atendimento do interesse público que justificou a criação da empresa estatal, nos termos do artigo 160 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.049, de 31 de outubro de 2023 (art.1º) :

II

o Comitê Estatutário, responsável pela supervisão do processo de indicação e de avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser composto por até 3 (três) membros; (NR) III- o Comitê de Auditoria Estatutário terá as competências previstas na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e será coordenado por um conselheiro de administração independente, cabendo-lhe referendar a escolha do responsável pela auditoria interna, propor sua destituição ao conselho de administração e supervisionar a execução dos respectivos trabalhos;

IV

a empresa estatal listada em bolsa de valores estrangeira, que já possua comitê de auditoria em atendimento à legislação de outro país, poderá mantê-lo em substituição ao Comitê de Auditoria Estatutário, com as adaptações necessárias em face da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.001, de 23 de outubro de 2024 (art.2º)

V

ficam vedadas a indicação e eleição para conselho fiscal: 1. de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o Estado de São Paulo ou com a própria empresa estatal, nos últimos 3 (três) anos; 2. de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do cargo; 3. de representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou de pessoa que tenha ou possa ter qualquer conflito de interesse pessoal com a administração pública estadual, direta ou indireta.

§ 1º

– A empresa estatal de que trata o "caput" deste artigo, quando criada com base em lei autorizativa editada após o advento da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá observar adicionalmente o disposto no seu artigo 13.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.001, de 23 de outubro de 2024

§ 2º

Os membros do comitê estatutário de que trata o inciso II deste artigo devem ter experiência profissional de, no mínimo: 1. 3 (três) anos na Administração Pública; ou 2. 3 (três) anos no setor privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa.

§ 3º

O Estatuto Social deverá dispor sobre a presença dos membros do comitê estatutário de que trata o inciso II deste artigo nas reuniões do conselho de administração, com direito a voz, mas não a voto.