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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.349 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 2º

Com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, este decreto estabelece o regime especial de governança para empresas estatais com receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), como alternativa à aplicação do regime integral previsto na lei federal.

§ 1º

O cálculo da receita bruta operacional levará em conta as receitas informadas nas demonstrações financeiras do exercício social anterior, decorrentes exclusivamente da comercialização de bens e da prestação de serviços compreendidos no objeto da empresa estatal.

§ 2º

A empresa estatal sujeita ao regime especial de governança que, eventualmente, vier a apresentar receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) deverá, após a aprovação das demonstrações financeiras anuais e até o final do exercício social, se adaptar ao regime integral da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.