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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.349 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 11

O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, da Secretaria da Fazenda, orientará os representantes do Estado nas assembleias gerais das empresas estatais a realizar as alterações cabíveis nos estatutos sociais para adoção das medidas previstas neste decreto, levando em conta a proposta apresentada pelo respectivo conselho de administração.

§ 1º

– Adicionalmente, caberá ao CODEC:1. estabelecer diretrizes de observância obrigatória para a estrutura e o funcionamento da área de conformidade, incluindo a elaboração e atualização do Código de Conduta e Integridade, assim como para o processo de indicação e avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e ainda para promoção de treinamentos objetivando disseminar a cultura da conformidade e da atuação ética, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, § 1º, VI, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;2. promover treinamentos, cursos e programas de capacitação de administradores e fiscais de empresas estatais para disseminar as boas práticas de governança corporativa;3. articular-se diretamente com os conselheiros fiscais para esclarecer dúvidas e orientar sua atuação no interesse da empresa estatal.§ 2º – Os Secretários de Estado deverão submeter à Secretaria de Governo as indicações de administradores e fiscais das empresas estatais vinculadas à respectiva Pasta, acompanhadas de ficha cadastral de indicados para os conselhos de administração e fiscal e para a diretoria, disponível no endereço eletrônico do CODEC, que ateste o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no estatuto social e nas Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo da competência do órgão responsável a que se refere o artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando existente.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.439, de 05 de janeiro de 2023 (art.1º) :"§ 2º - Os Secretários de Estado deverão submeter à Casa Civil as indicações de administradores e fiscais das empresas estatais vinculadas à respectiva Pasta, acompanhadas de ficha cadastral de indicados para os conselhos de administração e fiscal e para a diretoria, disponível no endereço eletrônico do CODEC, que ateste o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no estatuto social e nas Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo da competência do órgão responsável a que se refere o artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando existente." (NR)