Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.349 de 26 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A divulgação de informações sobre a empresa estatal caracterizada como companhia aberta, que possa causar impacto na cotação de seus valores mobiliários, ou em suas relações com o mercado, consumidores e fornecedores, caberá exclusivamente ao diretor responsável pela área de relações com investidores.

Parágrafo único

– Os ocupantes de cargo, função ou emprego público na administração estadual deverão se abster de fazer comunicações ou dar declarações que antecipem informações abrangidas pelo disposto no "caput" deste artigo, sob pena de responsabilidade pessoal na forma da legislação societária e do mercado de capitais.