Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.349 de 26 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este decreto dispõe sobre a área de conformidade e o programa de integridade das entidades empresariais pertencentes à administração pública indireta do Estado de São Paulo, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, assim como regulamenta a aplicação, no âmbito estadual, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único
- As disposições deste decreto também se aplicam a qualquer outro tipo societário integrante da administração pública indireta do Estado.