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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.349 de 26 de dezembro de 2016

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Art. 1º

Este decreto dispõe sobre a área de conformidade e o programa de integridade das entidades empresariais pertencentes à administração pública indireta do Estado de São Paulo, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, assim como regulamenta a aplicação, no âmbito estadual, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único

- As disposições deste decreto também se aplicam a qualquer outro tipo societário integrante da administração pública indireta do Estado.