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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.326 de 20 de dezembro de 2016

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Art. 9º

Os diplomas acompanhados do curriculum vitae do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.