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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.294 de 06 de dezembro de 2016

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Art. 2º

Ao ajuste de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:

I

a entidade parceira garantirá o atendimento aos educandos com graves deficiências, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;

II

a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;

III

o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.743, de 17 de maio de 2022 (art. 1º) :

III

o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. (NR)