JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.294 de 06 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela Pasta, com o objetivo de promover, nos termos do plano de trabalho ofertado pela Secretaria, o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular.